Descrição
A Câmara Municipal de Montes Claros, localizada no Estado de Minas Gerais, iniciará no final de outubro as inscrições ao concurso regulado pelo edital nº 1/2019. O objetivo é selecionar candidatos de níveis médio e superior, para ocupação de 13 vagas imediatas, sob o regime jurídico estatutário.
O concurso Câmara de Montes Claros será organizado e executado pela empresa Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior do Norte de Minas – Fadenor.
Os cagos com vagas são: Agente do Legislativo, Técnico em Tradução e Interpretação de Libras, Analista do Legislativo (Consultor Administrativo), Analista do Legislativo (Consultor em Direito), Analista do Legislativo (Contador) e Controlador Interno.
Os vencimentos ofertados vão de R$ 2.042,75 a R$ 8.783,53, para trabalhar em carga horária de até 40 horas semanais.
Como se inscrever
As inscrições devem ser feitas a partir das 8 horas do dia 31 de outubro até às 17 horas do dia 03 de dezembro de 2019, pela internet, no endereço eletrônico www.cotec.fadenor.com.br, mediante o pagamento da taxa de inscrição, nos valores descritos abaixo:
R$ 55,00 Nível Médio;
R$ 90,00 Nível Superior.
Seleção
Os inscritos serão selecionados por meio de prova escrita objetiva, a qual valerá 100 pontos, sendo elaborada com questões de Língua Portuguesa, Noções de Informatica e Conhecimentos Específicos.
As provas serão aplicadas na data provável de 12 de janeiro de 2020, em local e horário a serem informados posteriormente.
Critérios de desempate
– Candidato que tiver idade igual ou superior a 60 anos na data de aplicação das Provas de Múltipla Escolha.
– Obtiver maior pontuação na Prova de Múltipla Escolha de:
a) Conhecimentos Específicos;
b) Língua Portuguesa.
– Tiver exercido função de jurado
Validade
O prazo de validade do concurso público é de dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Dicas rápidas sobre a LEI ORGÂNICA DE MONTES CLAROS
Artigo a seguir escrito por Vanessa Sousa Almeida, advogada, pós-graduada em Direito e Processo do Consumidor e Direito e Processo Marítimo.
Agindo como a “Constituição” Municipal, a Lei Orgânica do Município de Montes Claros – MG (LOM) é uma lei ordinária criada em 1º de fevereiro de 2007, cujos 239 artigos regem o funcionamento do município, sendo subordinada à Constituição Estadual de Minas Gerais e à Constituição Federal.
Essa dupla subordinação à lei suprema federal e estadual é oriunda do poder constituinte derivado decorrente, sendo possível ao município estabelecer sua própria organização, porém tomando sempre como parâmetro a hierarquia destas leis superiores.
O Título I trata da organização geral do município, definindo seus símbolos, patrimônio, limitação da área e divisão territorial, além de estabelecer os poderes do município.
O Título II disciplina as competências na organização administrativa, divididas em geral, privativa e suplementar à legislação estadual e federal, impõe vedações e estabelece a forma de intervenção, com vistas à organização dos assuntos locais inerentes ao município e aos munícipes.
O Título III fala do exercício do governo do município pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, determinando as funções e atribuições de cada órgão, e delimitando as competências dos poderes Legislativo e Executivo.
Em ato contínuo, o Título IV estabelece as regras gerais da administração pública direta e indireta do município, no tocante aos direitos e deveres dos servidores no exercício de suas atribuições públicas, que deverão atender aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros ditames lá previstos.
Esse título em especial, vai ao encontro dos princípios éticos e morais que regem a administração pública e que norteiam os atos dos servidores públicos da administração direta e indireta no exercício dos cargos e funções públicas, elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A organização administrativa municipal é o tema previsto no título V, regrando a estrutura administrativa, composta por seus órgãos e entidades públicas, os atos municipais e administrativos, as regras de competência, a administração e o uso dos bens municipais, as obras e serviços municipais e a administração tributária e financeira (tributos, receitas, despesas e orçamento).
No Título VI, a Lei Orgânica do Município de Montes Claros disciplina a organização da ordem econômica e social, visando conciliar a livre iniciativa com os interesses dos cidadãos, por meio das regras da previdência e assistência social municipal, da saúde pública, da proteção da família e da educação, da promoção da cultura e do desporto, dos cuidados com o meio ambiente e do desenvolvimento de políticas urbanas.
O sétimo e último título da LOM contém as disposições finais e transitórias quanto às incumbências do município que assegurem e facilitem o cumprimento das normativas nela contidas, além daquelas com a finalidade de disciplinar situações temporárias, visando o bem comum da população.
Da leitura da Lei Orgânica do Município de Montes Claros conclui-se pelo seu alinhamento com os princípios e ditames previstos na Constituição Federal, assegurando à sua população o cumprimento da ordem jurídica garantidora de seus direitos frente às obrigações do município.
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